O Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do colaborador a serviço da empresa, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação cognitiva, ou sinistro que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).
Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito, caso contrário, não serão devidas as prestações.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA – ENVIO DE CAT
A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo também seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
O pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.
Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente os acidentes de trabalho.
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Desta comunicação receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Deverá ser comunicado os acidentes ocorridos com o segurado empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente.
Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de apenas um dia útil. Nesta hipótese, a empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.
Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas para o descumprimento desta obrigatoriedade.
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO
O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
O Acidente do Trabalho causa inúmeras incapacidade, como Traumas, Ferimentos, Amputações, Fraturas ou até mesmo o óbito.
Se os resultados do acidente for até 15 dias, o empregado continua a receber da empresa o mesmo salário que seria pago caso estivesse trabalhando.
Todavia, se superior a 15 dias, é necessário ser submetido a perícia médica para comprovar a necessidade do auxílio-doença acidentário. Isso porque o empregado deixa de receber o salário pago pelo empregador para fazer jus ao benefício previdenciário.
Acontece que o auxílio é concedido por períodos determinados, obrigando o trabalhador a se submeter a constantes perícias, a fim de se comprovar a possibilidade (ou não) de retornar ao trabalho.
Se percebido o auxílio-doença acidentário, ao retornar ao trabalho o empregado passa a ter estabilidade provisória. Isso significa que nos 12 meses seguintes ao retorno ao trabalho ele não pode ser dispensado, salvo cometida falta grave. Essa proteção se deve ao fato de que o acidentado demora um tempo para se adaptar às funções e, assim, permanece um período menos produtivo do que o convencional.
No entanto, se constatada a incapacidade permanente total, ou seja, se o trabalhador estiver incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa, ele fará jus à aposentadoria por invalidez.
No entanto, durante a percepção do auxílio-doença acidentário, o benefício previdenciário corresponde a apenas 91% do salário de contribuição do trabalhador. Logo, durante este período há uma diminuição da renda para sustento da família.
Nesse sentido, além de ter maiores gastos com remédios, o empregado e sua família têm a renda mensal diminuída, provocando um desajuste negativo na sua condição financeira.
Além disso, em muitos casos é preciso que um membro da família se dedique aos cuidados com o enfermo, impedindo que mais uma pessoa exerça suas atividades laborativas e, consequentemente, reduzindo ainda mais a renda familiar.
Dessa forma, as consequências do acidente para a família são tanto de desgaste financeiro quanto de esgotamento emocional.