NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais.
11.1.3 Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como
ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-cargas, pontes-rolantes, talhas,
empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos,
serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de
resistência e segurança, e conservados em perfeitas condições de trabalho.
11.1.3.2 Em todo equipamento será indicado, em lugar visível, a carga
máxima de trabalho permitida.
11.1.5 Nos equipamentos de transporte com força motriz própria, o operador
deverá receber um treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa
função.
11.1.6 Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser
habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão
de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
11.1.6.1 O cartão terá validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a
revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do
empregador.
11.1.7 Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de
advertência sonora (buzina).
11.1.8 Todos os transportadores industriais serão permanentemente
inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentem deficiências, deverão ser
imediatamente substituídas.
11.1.10 Em locais fechados e sem ventilação é proibida a utilização de
máquinas transportadoras, movidas a motores de combustão interna, salvo se
providas de dispositivos neutralizadores adequados.